Dúvidas Frequentes
Previdenciário
Não é obrigatório, mas é recomendado. Primeiro em razão da qualidade de segurado caso precise de um benefício por incapacidade.
Segundo em razão de que a cada 12 grupos de contribuição, aumenta-se o percentual do valor da aposentadoria.
Não. O único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas ele possui outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.
Não. Dependendo da data do óbito/aposentadoria a única coisa que acontecerá será a redução do valor de um destes benefícios.
Pode casar sim que não perderá a pensão.
Não, não pode.
Nem sempre. Este adicional é em razão da legislação trabalhista. Para o INSS é preciso comprovação de outros requisitos previstos em leis próprias de acordo à cada época.
Em regra, não. Porém, cada caso é um caso. Existem revisões específicas que não se aplica o prazo de 10 anos. É preciso consultar um especialista.
Pode, mas não é bem uma conversão. Para que o tempo de benefício por incapacidade seja considerado como tempo de contribuição, é preciso ter uma contribuição posterior ao benefício. Além disso, a nova aposentadoria pode não ser tão vantajosa quanto a aposentadoria por invalidez. É preciso analisar e calcular.
Cível
Os direitos e as obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.
É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher.
É a aptidão da pessoa natural para exercer direitos e assumir obrigações na ordem jurídica.
Não é obrigatório acrescentar o sobrenome do marido.
Embora a lei não preveja tal situação, é muito comum que os cartórios retirem um dos sobrenomes para acrescentar o do marido.
Eles podem restringir seu credito, porém, não podem manter seu nome em cadastro de inadimplentes, tampouco compartilhar informações sobre tal fato, visto que constituiria em crime contra a honra pessoal. Mas, por se tratar de serviço privado, eles podem sim restringir seu cadastro, naquele banco em questão, de ter acesso a credito.
A Instituição Financeira não pode cobrar anuidade de cartão de crédito bloqueado. Tal cobrança é indevida. A pessoa que se sentir lesada poderá ingressar com uma ação judicial pleiteando o cancelamento do cartão, a devolução dos valores cobrados indevidamente e dano moral, vez que tal prática é abusiva.
Trabalhista
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias – Artigo 130, CLT
Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.
A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
Artigo 130, (incisos), CLT
De acordo com a legislação brasileira, no período de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido de 1/3. Ou seja, ganha mais, SIM, para poder aproveitar as férias um pouco melhor
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
Artigo 7º, XVII, CF/88
Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”
Artigo 145, CLT
Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”
Artigo 136, CLT.
De acordo com a lei, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso obrigatoriamente. Se seu Empregador lhe obrigar a vender as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas. Caso ele não mude de ideia até o encerramento do período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
Artigo 143 e 137, CLT.
Depende.
Se o aviso prévio foi trabalhado integralmente, ou seja, se você cumpriu o aviso prévio, a empresa deverá homologar sua rescisão no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.
No entanto, o aviso prévio tenha sido indenizado, ou seja, se você não cumpriu o aviso prévio, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Artigo 477, § 6º, CLT
Nesse caso, ela deverá pagar uma multa em valor equivalente a 1 salário do empregado, em favor deste.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora
Artigo 477, § 8º, CLT
O Empregador tem até o 5º dia útil de cada mês para efetuar o pagamento do salário referente ao mês anterior.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
Artigo 459, § 1º, CLT
Consumidor
Quando o produto apresenta vício, o consumidor deve encaminhá-lo à assistência técnica autorizada para conserto.
Caso o produto esteja dentro do período de garantia, não deve haver cobrança e o prazo máximo para o conserto é de 30 dias, a resolução pode ser diferente se ambas as partes acordarem dentro do período de 7 a 180 dias.
Enquanto o produto é vendido ou durante um tempo razoável de vida, é necessário que sejam mantidas peças de reposição para o conserto do mesmo. Desta forma, entre em contato com o fabricante e verifique se não é um problema pontual daquela assistência técnica.
nicialmente, entre em contato com a empresa e abra uma reclamação, não se esqueça de anotar os protocolos de reclamação. Neste caso, o consumidor tem as seguintes opções: exigir a entrega imediata, aceitar outro produto equivalente ou cancelar a compra com direito à restituição do valor pago atualizado.
Inicialmente, você deve tentar negociar sua dívida com o credor. Não existe obrigação de que a empresa parcele ou reduza o valor. Sabemos que este é um momento difícil e que o consumidor fica tentado a pedir outro empréstimo para quitar o anterior. Porém, é preciso analisar com cuidado o custo desse novo empréstimo, pois poderá ficar ainda mais difícil quitar a dívida.
A inclusão no SPC/Serasa sem aviso prévio pode sim gerar indenização na justiça. O consumidor deve ser notificado antes da inclusão em cadastro restritivo de crédito para que tenha a possibilidade de verificar se a dívida realmente existe. E caso exista precisa ter a possibilidade de efetuar o pagamento.
Sim, o CDC reforça que o consumidor prejudicado tem o direito de ser indenizado. No entanto, é preciso saber como a ocorrência será enquadrada.
Os danos materiais são relacionados a prejuízos vinculados ao patrimônio. O caso de uma bagagem extraviada em um aeroporto é um bom exemplo: neste evento, o indivíduo pode solicitar a indenização para reparar o prejuízo sofrido com os objetos perdidos.
Já os danos morais referem-se a prejuízos que ultrapassam o patrimônio e atentam contra a honra, à liberdade ou à privacidade, à integridade psíquica e moral, entre outros fatores. Isso significa que um indivíduo cujo nome foi inserido erroneamente em um cadastro de inadimplente poderá ser indenizado.
Em alguns casos, pode haver dano moral e material ao mesmo tempo. O CDC aborda ambas as questões no artigo 6 e no artigo 12.
Todo cliente é respaldado contra a publicidade enganosa e abusiva, de acordo com os direitos do consumidor.
Isso significa que propagandas enganosas e abusivas, além de métodos comerciais desleais, concedem ao consumidor o direito de cancelar a compra caso o produto entregue não seja condizente com o prometido na publicidade.
Inclusive, publicidade enganosa e abusiva é considerada crime, de acordo com o artigo 67 do CDC.
Sim, o consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito a receber de volta o dobro do valor pago a mais, com acréscimo da correção monetária e juros legais.
No entanto, se o engano for justificável, a fornecedora do serviço será obrigada a devolver somente o excedente pago pelo usuário.
Em caso de ação judicial, é essencial que a vítima tenha coletado provas de que alertou o fornecedor sobre a cobrança indevida antes de ter efetuado o pagamento.
Caso sua dúvida ainda não tenha sido solucionada, é possível encontrar outros 25 destaques do CDC na lista divulgada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.