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Serviços Prestados

INSALUBRIDADE

De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a insalubridade é quando o trabalhador é exposto a condições de trabalho que o expõe a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde. Caso o trabalhador não receba ou receba a menos os valores correspondentes a insalubridade, poderá pleitear os pagamentos não prescritos dos últimos 5 anos. artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a insalubridade é quando o trabalhador é exposto a condições de trabalho que o expõe a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde.

HORAS EXTRAS E NOTURNAS

Horas extras são configuradas quando o empregado extrapola o limite diário de 8 horas ou semanal de 44 horas, salvo acordo ou convenção coletiva. O empregado tem direito ao valor da hora trabalhada com adicional de 50%. Nas ação trabalhsitas a principal forma de comprar o exercício de hora extra é com depoimentos de testemunhas.

RECISÃO DIRETA

A rescisão indireta é uma das formas de término de contrato de trabalho. Nela, é o colaborador quem dispensa o empregado, como se fosse uma aplicação de justa causa em sentido reverso.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A Reclamação Trabalhista é a ação mais comum da Justiça do Trabalho e é usada para pleitear ou reclamar direitos trabalhistas não pagos depois do fim de uma relação de emprego.

ACIDENTE DO TRABALHO

Define-se por acidente do trabalho “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Todos os trabalhadores tem direito ao 13º salário, ainda que a carteira não esteja assinada. O décimo terceiro salário que corresponde a 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado. Caso no trabalhador não complete 12 meses de trabalho tem direito ao décimo terceiro proporcional.

FÉRIAS

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo”.

EXECUÇÃO TRABALHISTA

A execução Trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos.

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

É uma indenização pecuniária determinada pelo Poder Judiciário quando houver comprovação de violação a ordem moral de uma pessoa no âmbito do trabalho principalmente

DISPENSA SEM OU COM JUSTA CAUSA

O desligamento sem justa causa acontece quando não há motivos graves para que o empregador realize a demissão ou quando o pedido de saída é feito por parte do próprio empregado.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

É um benefício contínuo, previsto em Lei, que tem repetição ao longo do ano trabalho. Ele também está incorporado no salário dos colaboradores. Falando na prática, de acordo com a CLT, é o direito de pelo menos uma folga na semana.

ENTRE OUTROS SERVIÇOS

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A quem se destina

Se você se encaixa em um dos requisitos ao lado, nossa consulta com certeza é para você!

Trabalhadores que buscam informações sobre seus direitos trabalhistas.

Trabalhadores que desejam entender as regras e regulamentos referentes a horas extras e remuneração adequada.

Indivíduos que estão enfrentando problemas com o pagamento de salários ou benefícios trabalhistas.

Pessoas que estão enfrentando problemas relacionados a demissões injustas ou arbitrárias.

Pessoas que precisam de assistência para lidar com assédio moral ou discriminação no ambiente de trabalho.

Trabalhadores que necessitam de auxílio jurídico para negociações coletivas ou disputas sindicais.

Indivíduos que necessitam de orientação sobre contratos de trabalho, incluindo cláusulas e condições.

Trabalhadores que buscam informações sobre direitos relacionados à licença-maternidade ou licença-paternidade.

Pessoas que desejam se informar sobre os procedimentos adequados para registro de queixas trabalhistas.

A Consulta NÃO é para quem:

A consulta NÃO é para empresas que desejam obter informações sobre como explorar ou violar os direitos dos trabalhadores.

A consulta NÃO é para pessoas que pretendem utilizar o conhecimento jurídico para fins prejudiciais aos trabalhadores.

A consulta NÃO é para indivíduos que buscam conselhos sobre práticas ilegais ou antiéticas no ambiente de trabalho.

Como funciona a Consulta?

OBS: Não vamos compartilhar seus dados com terceiros e entraremos em contato, tão somente, para falarmos sobre sua necessidade e/ou assuntos correlatos e por você solicitados.

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Perguntas Frequentes

Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias – Artigo 130, CLT

Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.

A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:

0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;

6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;

15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;

24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”

Artigo 130, (incisos), CLT

De acordo com a legislação brasileira, no período de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido de 1/3. Ou seja, ganha mais, SIM, para poder aproveitar as férias um pouco melhor

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

Artigo 7º, XVII, CF/88

Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”

Artigo 145, CLT

Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar.

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”

Artigo 136, CLT.

De acordo com a lei, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso obrigatoriamente. Se seu Empregador lhe obrigar a vender as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas. Caso ele não mude de ideia até o encerramento do período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

Artigo 143 e 137, CLT.

Depende.

Se o aviso prévio foi trabalhado integralmente, ou seja, se você cumpriu o aviso prévio, a empresa deverá homologar sua rescisão no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.
No entanto, o aviso prévio tenha sido indenizado, ou seja, se você não cumpriu o aviso prévio, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Artigo 477, § 6º, CLT

Nesse caso, ela deverá pagar uma multa em valor equivalente a 1 salário do empregado, em favor deste.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora

Artigo 477, § 8º, CLT

O Empregador tem até o 5º dia útil de cada mês para efetuar o pagamento do salário referente ao mês anterior.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido

Artigo 459, § 1º, CLT